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Decreto N° 92.641, de 12 de maio de 1986

Aprova o Estatuto de fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.129, de 6 de novembro de 1974.


Decreta:

Art. 1° - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 2° -Este Decreto entra na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1° do Decreto n° 75.241, de 16 de Janeiro de 1975.

Brasília, 12 de maio de 1986; 165° da Independência e 98° da Republica.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer.

* Já com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 96.930 de 4 de Outubro de 1988.

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPq.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE FINALIDADE E DURAÇXO

Art. 1° O Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico CNPq, fundação instituída pela Lei n° 6.129, de 6 de novembro de 1974, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia para os fins de supervisão ministerial com personalidade Jurídica de direito privado, sede e foro no Distrito Federal, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2° O CNPq tem por finalidade promover e apoiar o desenvolvimento cientifico e tecno1ógico nacional e exercer outras funções no âmbito da Política Nacional de Ciência e Tecnologia que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

Art. 3° O prazo de duração do CNPq é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA

Art. 4° Compete ao CNPq auxiliar o Ministério da Ciência e Tecnologia na formalização, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecno1ógica e a formação de recursos humanos qualificados em todas as áreas do conhecimento;
II - realizar, direta ou indiretamente, pesquisa científica e tecno1ógica e capacitação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III – Promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento,difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
IV – propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
v - promover a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades publicas e privadas nacionais;
VI – Propor ao Ministro da Ciência e Tecnologia a realização de convênios, programas e projetos de intercâmbio, na área de Ciência e Tecno1ogia, com entidades estrangeiras ou internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecno1ógica ou delas participar;
VIII – Promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica, em sua área de competência.
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para o uso em atividades de pesquisa científica e tecno1ógica, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DO PATRIMONIO

Art. 5° Constituirão o patrimônio do CNPq:

I -. bens móveis, imóveis, instalações e direitos transferidos na forma do artigo 4°, item I, da Lei n° 6.129, de 6 de novembro de 1974;
II – dotações consignadas no orçamento da União
III - receitas operacionais líquidas
IV - receitas patrimoniais líquidas
V - doações
VI – incorporação de resultados dos exercícios financeiros
VII - bens, direitos e recursos de outras origens.

Parágrafo 1° Não integram o patrimônio do CNPq os bens e direitos referidos no art. 9°do Decreto n° 91.994, de 28 de novembro de 1985.

Parágrafo 2° Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da Fundação.

Parágrafo 3° Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da Fundação.

CAPITULO IV

SECÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6° São órgãos do CNPq:

I - Conselho Deliberativo – CD;
II - Diretoria Executiva;
III - Unidades de Pesquisa;
IV - Unidades Técnicas e Administrativas.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO E SUA COMPETENCIA

Art. 7° Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Pa{s;
II - analisar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq no tocante à prioridade e linhas gerais orientadoras das atividades da entidade, sua implementação e divulgação, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (*)
III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares, e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq Em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;
VII - aprovar o relatório anual de Atividades do CNPq e respectiva execução orçamentária;
VIII - apreciar proposta da Diretoria Executiva referente ao Regimento Interno do CNPq e suas alterações;
IX - apreciar propostas da estrutura básica do CNP e suas a alterações (*)
x - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a criação, transformação, extinção ou transferência das unidas de pesquisas do CNPq; (*).
XI - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos técnico-cientifico das unidades de pesquisa do CNPq.
XII - aprovar as Normas de Funcionamento dos Colegiados do CNPq e suas alterações
XIII - estabelecer a estruturação, constituição e composição de Comitês Assessores, procedendo anualmente indicação de seus novos membros
XIV - fixar o calendário anual das reuniões dos Comitês Assessores
XV - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivos ao desenvolvimento científico e tecno1ógico.
XVI - designar os integrantes das Comissões de que o CNPq deva participar para atribuição de prêmios nacionais internacionais
XVII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Executiva do CNPq, ou por qualquer dos Conselheiros.

Parágrafo l° o Conselho Deliberativo poderá constituir Grupos Transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.

Parágrafo 2° A indicação dos membros dos Comitês Assessores a que se refere o item XIII deste artigo será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no Regimento Interno do CNPq.

Parágrafo 3° O Conselho Deliberativo estabelecerá a cada ano, o percentual máximo de despesas administrativas, excluídas desse cômputo as das unidades de pesquisa e as da função de assessoramento ao Ministro da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 4° As matérias tratadas nos itens IV, V, VIII, IX e X, deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro da Ciência e Tecnologia.


Art. 8° O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 6 (seis) vezes por ano e,extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou da maioria e seus membros.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro designado que faltar, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho Deliberativo no mesmo ano.


Art. 9° As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros.

Parágrafo único. No que se refere aos itens II, III, III, V, VIII. IX e X do artigo 7° as deliberações só poderão ser tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.


Art.10. Conselho Deliberativo terá seguinte composição:

I – Membros Natos ----
a) O Presidente do CNPq;
b) O Vice-Presidente do CNPq
c) O Secretário de Planejamento e Coordenação do Ministério da Ciência e Tecnologia
d) O Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP do Ministério da Ciência e Tecnologia;
e) o Diretor-Geral da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES do Ministério da Educação;

II – Membros Designados
a) 6 (seis) cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) 2 (dois) pesquisadores da comunidade tecnológica nacional de reconhecida competência em suas áreas de atuação.
c) 1 (um) empresário brasileiro com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional;
d) 1 (um) servidor do CNPq, das carreiras de técnico de nível superior ou de pesquisador. Parágrafo l° Os membros referidos no item I, alíneas “d” e “e” do deste artigo, terão suplentes por eles indicados e designados por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo l° Os membros referidos no item I, alíneas “d” e “e” do deste artigo, terão suplentes por eles indicados e designados por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 2° Os 6 (seis) membros referidos na alínea "a" do item II deste artigo, escolhidos, preferencialmente, de forma a representarem as diversas áreas do conhecimento científico, seria designados por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices, assim elaboradas: 1 (uma), pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; 5 (cinco) listas obtidas após consulta comunidade científica, através das sociedades científicas Nacionais, coordenadas pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

Parágrafo 3° Os 2 (dois) membros referidos na alínea "b" do item II deste artigo, serão designados por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices apresentadas pelo Presidente do CNPq e elaboradas mediante consultas às instituições de pesquisa tecnológica nacionais.

Parágrafo 4° O membro referido na alínea "a" do item II deste artigo será designado por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 5° o membro referido na alínea “d” do item II deste artigo será designado por ato do Ministro da Ciência e Tecnologia a partir de lista tríplice elaborada mediante eleição coordenada pela Associação dos Servidores do CNPq - ASCON.

Parágrafo 6° Os membros referidos no item II deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos..


Art. 11 Ocorrendo vacância nos casos do Item II do artigo precedente, será designado novo membro para completar o mandato, dentre os nomes constantes da lista que serviu de base à designação anterior.

SECÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA E SUA COMPETENCIA

Art. 12 O CNPq será administrado por uma Diretoria Executiva composta pelo Presidente do CNPq, Vice-Presidente e 4 (quatro) Diretores.

Parágrafo 1° O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Repub1ica, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (*)

Parágrafo 2° O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará os Diretores referidos no “caput” deste artigo; (*)

Art. 13 Compete a Diretoria Executiva: (* Todo o Art.)

I - Orientar as atividades do CNPq em consonância com a Política Nacional de C & T;
II - Implementar políticas, ações e programas de fomento atribuídos pelo Ministro de Estado de C & T;
III - Submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com a Política Nacional de C & T:
a) a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de crédito suplementar e de outros recursos;
b) a proposta do Regimento interno do CNPq, da sua estrutura básica e de suas alterações;
c) os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
d) o relatório anual das atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;
IV - Aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;
V - Regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno do CNPq;
VI - Estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor;
VII - Autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas Para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

Parágrafo 1° A Diretoria Executiva deliberará com o “quorum” de 5 (cinco) membros.

Parágrafo 2° As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 14. Compete ao Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva:

I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele,podendo construir mandatário para esse fim:
II – executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva do CNPq:
V - baixar atos pertinentes ao funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
VI - designar os dirigentes das unidades de pesquisa mediante escolha em listas tríplices elaboradas conforme estabelecido no Parágrafo 1° do artigo 18, deste Estatuto, ressalvado o disposto no Parágrafo 22 do mesmo artigo;
VII - Designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas, ouvido o Ministro do Estado da C & T; (*)
VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno do CNPq.

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do CNPq, além das atribuições comuns aos demais membros da Diretoria Executiva, substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos, Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 16. As funções e as áreas de atuação das Diretorias, bem assim os critérios para designação dos substitutos eventuais dos Diretores serão definidos no Regimento Interno do CNPq.

SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE PESQUISA

Art. 17 A criação, transformação, extinção ou transferência de unidade de Pesquisa ou de outros mecanismos que venham atender realização direta ou indireta de pesquisas e de capacitação de recursos humanos qualificados, dependerá de aprovação do Ministro da C & T. (*) Parágrafo único. Poderão ser mantidos, como unidades de pesquisa, as atuais unidades subordinadas do CNPq.

Art. 18. Cada unidade de pesquisa do CNPq terá um Conselho Técnico-Científico cuja composição e atribuições seria definidas no Regimento Interno do CNPq. (*) Parágrafo 12 Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, caberá a cada Conselho Técnico-Científico das unidades de pesquisa, a elaboração de lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente do CNPq, que a submeterá ao Ministro de Estado da C & T para a escolha e designação de seus dirigentes. Parágrafo 2° O dirigente do Centro de Estudos em Política Científica e Tecnológica será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação o Presidente do CNPq.

SECXO V
DAS UNIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS

Art. 19. A estrutura, a subordinação, as atribuições e as áreas de atuação das unidades técnicas e administrativas serão definidas no Regimento Interno do CNPq.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 20. O Exercício financeiro do CNP coincidirá com o ano Civil.

Art. 21. O CNPq enviará ao Ministro da Ciência e Tecnologia as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 22. A proposta orçamentária do CNPq será anualmente submetida apreciação do Ministro da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo 1° A proposta orçamentária, devidamente Justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, nas áreas de ciência e tecnologia.

Parágrafo 2° Os recursos destinados realização de planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes à despesa estimada para cada exercício.

Art. 23. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro da Ciência e Tecnologia.

CAPITULO VI
DO REGIME DE PESSOAL

Art. 24. O pessoal do CNPq será regido pela legislação trabalhista, observado o disposto no artigo 7° e seus parágrafos da Lei n° 6.129, de 6 de novembro de 1974.

Parágrafo único. O CNPq poderá contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica específica, relacionada com atividade que desenvolver, observada a legislação em vigor.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O CNPq poderá contratar com entidades publicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

Art. 26. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecno1ógico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que trata o Item III do artigo 15 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 27. Em caso de extinção do CNPq,seus bens e seus direitos reverterão,integralmente, ao patrimônio da União.

Art. 28. O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará, como subsídio para a tomada de decisões, pareceres de comitês assessores, de consultores “ad hoc” e de técnicos especializados, que atuarão separadas ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 29. O Presidente do CNPq continuará exercendo, pessoalmente ou por delegação, em relação ao pessoal remanescente do Conselho Nacional de Pesquisas, atribuições da competência do Presidente e dos demais dirigentes dos órgãos da extinta autarquia.

Art. 30 por ocasião da renovação parcial dos membros do Conselho Deliberativo, referidos nas alíneas “a”, b”, “e “d” do item II do artigo 10, as listas tríplices deverão ser encaminhadas ao Ministro da Ciência e Tecnologia, com antecedência mínima de 45(quarenta e cinco) dias.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITARIAS

Art. 31. Para primeira investidura dos membros do Conselho Deliberativo, referidos no item II do artigo 11 do presente Estatuto, observar-se-á o seguinte:

I – 5 (cinco) membros terão mandato inicial de 3 (três) anos, dos quais 3 (três) dentre os referidos, na alínea “a”, e 1 (um) nas alíneas “b” e “d”.
II - os demais terão mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Os membros referidos no item I deste artigo seria escolhidos mediante sorteio, quando cabível, na primeira reunião do Conselho Deliberativo, e não poderão ser reconduzidos

Art. 32. A atual Comissão de Coordenação Técnico-Científica / CCTC do CNPq continuará em funcionamento com as mesmas atribuições, até a data da efetiva instalação do Conselho Deliberativo instituído por este Estatuto. Parágrafo único. Até a referida data, o Presidente do CNPq poderá recorrer à Comissão de Coordenação Técnico-Científica, em matérias da competência estatutária do Deliberativo.

Art. 33. A instalação do Conselho Deliberativo dar-se-á até 60 (sessenta) dias após a aprovação deste Estatuto.

Parágrafo único. As listas tríplices referidas no Parágrafo II do artigo 10 deverão ser encaminhadas ao Ministro da Ciência e Tecnologia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação deste Estatuto.

Art. 34. O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro da Ciência e Tecnologia as propostas de Regimento Interno e da estrutura básica do CNPq, aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua instalação.

Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno e da estrutura básica do CNPq, o Ministro da Ciência e Tecnologia expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.

CAPITULO IX
DA DISPOSICXO FINAL

Art. 35. Os casos omissos Estatuto serão resolvidos pelo Ministro da Ciência e Tecnologia..

Brasília, 12 de maio de 1986
(RENATO ARCHER)

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

(*) Disposições alteradas e/ou incluídas pelo Dec. 96.930 de 4 de Outubro de 1988.