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Decreto N° 91.146, de 15 de março de 1985

Cria o Ministério da Ciência e Tecnologia e dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando que o impacto dos avanços científicos e tecnológicos sobre as condições da vida do homem comum e da sociedade - cada vez mais extenso e mais profundo – não pode passar desapercebido ao Estado e aos Governos, em virtude da elevada missão que tem pelo bem comum;

Considerando que, no estágio de desenvolvimento do Brasil, impõe-se o estimulo à atividade empresarial no setor, bem como o desenvolvimento de um patrimônio de conhecimentos científicos e de uma tecnologia nacional que atenda às necessidades do País;

Considerando que, embora já exista na estrutura da Administração Pública Brasileira uma série de órgãos e de instituições de pesquisa e fomento voltados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, trata-se de um conjunto disperso e desarticulado, sem supervisão e orientação unificadas, circunstâncias que inviabiliza a formulação e a execução de uma estratégia de ação política firme e consistente e no setor;

Considerando, ainda, a contribuição que o progresso científico e tecnológico pode trazer tanto ao levantamento dos padrões de vida da população, quanto ao desenvolvimento mais eficaz dos setores industrial, agrícola e de serviços;

Considerando, enfim, que um Ministério da Ciência e Tecnologia estabeleceria os instrumentos e os canais indispensáveis a uma política nacional no setor, capaz de ouvir aos mais altos interesses econômicos, sociais e políticos da comunidade brasileira,


Decreta:

Art. 1° - Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:

I – Patrimônio científico e tecnológico, e seu desenvolvimento;
II – Política de ciência e tecnologia;
III- Política nacional de informática.

Art. 2° - Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguinte órgãos e entidades:

I – Conselho Nacional de Informática e Automação – CONIN, criado pela Lei n° 7.232 (1), de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores;
II – Secretaria Especial de Informática – SEI, criada pelo Decreto n° 84.067 (2), de 8 de outubro de 1979, e alterações posteriores;
III – Fundação Centro Tecnológico para Informática – CTI, criada pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984;
IV – Distritos de Exportação de Informática, criados pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984;
V – Fundo Especial de Informática e Automação, criado pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984;
VI – Comissão de Cartografia – COCAR, criada pelo Decreto-Lei n° 243 (a), de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;
VII – Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, criada pelo Decreto-Lei n/ 61.056 (4), de 24 de julho de 1967, e alterações posteriores;
VIII – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, criado pela Lei n° 6.129 (5), de 6 de novembro de 1974, e alterações posteriores.

§ 1° - A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

I - O respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;
II – Os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAÍ) e as funções de assessoramento superior (FAZ);
III – O respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;
IV – Os saldos das respectivas dotações orçamentárias;
V – As respectivas atribuições.

§ 2° - Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei n° 7.276 (6), de 10 de dezembro de 1984.

§ 3° - As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que integravam suas estruturas e foram transferidos.

Art. 3° - Fica transferida para o Ministério da Ciência e Tecnologia a competência do Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República prevista na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto.

Art. 4° - Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos orçamentários.

Art. 5° - O Ministério da Ciência e Tecnologia reger-se-à pelas normas a seguir estabelecidas.

CAPÍTULO I

Organização.

Art. 6° - O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidade:

A) Administração Direta:


I – Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministério:

1 – Gabinete do Ministro – GM;
2 – Consultoria Jurídica;
3 – Coordenadoria de Comunicação Social – CCS; e,
4 – Divisão de Segurança e Informações – DSL.

b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1 – Secretaria-Geral – SG; e,
2 – Secretaria de Controle Interno – CISET.

c) Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

1 – Departamento de Administração – DA; e,
2 – Departamento de Pessoal – DP.

II – Órgão Interministerial presidido pelo Ministro de Estado:
- Conselho Nacional de Informática – CONIN.

III – Órgãos Autônomos:

1 – Secretaria Especial de Informática – SEI;
2 – Distritos de Exportação de Informática;
3 – Conselho-Diretor do Fundo Especial de Informática e Automação; e,
4 – Comissão de Cartografia – COCAR.


B) Administração Indireta:


IV – Entidades Vinculadas:

a) Empresa Pública:
- Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

b) Fundações:
1 – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
2 – Fundação Centro Tecnológico para Informática – CTI.


Parágrafo único – Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

Art. 7° - Os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, prelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, or Diretores-Gerais.

Art. 8° - A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e sua respectiva direção continuam regulados pela legislação específica.

Art. 9° - A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

Competências Genéricas dos Órgãos Integrantes da Estrutura Básica.

1 – Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

Art. 10 – Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 11 – À Coordenadoria de Comunicação Social – CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

Art. 12 – À divisão de Segurança e Informações – DSL, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação – SISNI, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações – SNI.

Art. 13 – Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 2° do Decreto-Lei n° 200 (7), de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:

I – Examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

II – Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, e regulamentos;

III – Atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.


2 – Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e controle Financeiro:

Art. 14 – À Secretaria-Geral – SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I – Assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II – Propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III – Supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV – Acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
V – Coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
VI – Coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e,
VII – Orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 15 – À Secretara de Controle Interno – CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

I – Superintender, âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;
II – Operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:
a) Da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei n/ 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969;
b) Do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos de Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta ou Descentralizada, de recursos públicos;
c) De fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.

III – Realizar estudos para a formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;
IV – Assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

3 – Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

Art. 16 – Ao Departameto de Administração – DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

Art. 17 – Ao Departamento de Pessoal – DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal eorientar setores de execução no cumprimento da legislção e normas específicas.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 18 – A organização, e o funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislção em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

Art. 19 – Os órgãos mencionados no artigo 6°, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c ,deste Decreto, darão a Conselhos e Comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.

Art. 20 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Sarney – Presidente da República em exercício.
Renato Archer
João Sayad.


Publicado no D.O.U. de 15.03.85, Seção I, Págs. 4708 a 4711.

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