Decreto N° 75.225, de 15 de Janeiro de 1975
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SNDCT, e dá outras providências.
O Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.° - Na coordenação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico o Presidente da República será assistido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2.° - As atividades da área de Ciência e Tecnologia são organizadas sob a forma de sistema.
Art. 3.° - Nos Ministérios com atuação significativa na área de Ciência e Tecno-logia, o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico disporá de Órgãos Setoriais, que revestirão, preferentemente, a forma de Secretarias de Tecnologia.
Parágrafo único - Ficarão sob supervisão dos Órgãos Setoriais de cada Ministério todas as unidades organizacionais de qualquer grau que realizem atividades de plane-jamento, supervisão, coordenação, estimulo, execução ou controle de pesquisas cienti-ficas e tecnológicas e a sua utilização pelos setores econômicos e sociais.
Art. 4.° - A atuação integrada do SNDCT será objeto de um instrumento de previsão, orientação e coordenação - o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT) - que terá como esquema financeiro um orçamento-programa trienal.
Art. 5.° - A proposta do PBDCT terá sua elaboração coordenada pela SEPLAN com auxílio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e será submetida à aprovação do Presidente da República.
Art. 6.° - Ao CNPq compete auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República no desempenho das atribuições que a este confere o item III do artigo 7.° da Lei n.° 6.036, de 1.° de maio de 1974, e principalmente:
I - Na formulação da política global de ciência e tecnologia estabelecida pelo Go-verno Federal;
II - Na coordenação da elaboração do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e no acompanhamento de sua execução, econômico-financeira e téc-nico-científica, assim como na análise de planos e programas setoriais de Ciência e Tecnologia;
III - Na articulação com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, visando à compatibilização de esforços, bem como à prestação de assistência técnica e ao intercâmbio de informações.
Art. 7.° - A execução do PSDCT terá como principal instrumento financeiro os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei n.° 179, de 31 de julho de 1969.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá às diretrizes, aos Planos e aos programas aprovados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 8.° - As pesquisas e outros trabalhos de caráter científico e tecnológico de interesse para a segurança nacional serão protegidos por normas especiais de sigilo.
Art. 9.° - Relativamente aos Ministérios Militares, observar-se-á o disposto nos artigos 15, § 2.° e 50, item IV, do decreto-lei n.° 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 10.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azevedo da Silveira
José Carlos Soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo do Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
Publicado no D. O. de 16/01/75.
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