Lei nº 4.533 de 08 de Dezembro de 1964
Altera a Lei n° 1.310 de 15 de janei-ro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Fins e da Competência do Conselho Nacional de pesquisas
Capítulo I
Dos Fins
Art. 1° O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), criado pela Lei N° 1.310, de 15 de janeiro de 1951, tem por finalidade promover estimular o desenvolvimento da investigação cientifica e tecnológica em qualquer domínio e conhecimento.
§ 1° O Conselho Nacional de Pes-quisas (CNPq), direta e imediatamen-te subordinada ao Presidente da República é pessoa jurídica de direito público, com autonomia técnico-cientifica, administrativa e financeira, nos termos da presente Lei.
§ 2°O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como entidades públicas e privadas, para obter apoio e cooperação.
§ 3° O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é representado por seu Presidente em juízo e fora dele, ativa e passivamente.
Art. 2° E' órgão consultivo do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) a Academia Brasileira de Ciências.
Capítulo II
Da Competência
Art. 3° Compete, precipuamente, ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) :
a) formular a política científica. e tecnológica nacional e executá-la, mediante planejamento com progra-mas a curto e a longo prazo, periodicamente revistos;
b) articular-se com Ministérios c mais órgãos do Governo nas questões científicas e tecnológicas de modo a assegurar a coordenação de programas e melhor aproveitamento de esforços e recursos;
c) incentivar as pesquisas, visando ao aproveitamento das riquezas po-tenciais do Pais, sobretudo as que mais diretamente possam contribuir para a economia, a saúde e o bem estar;
d) promover e estimular a reali-zação de pesquisas científicas e tecnológicas em instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes recursos sob a forma de auxílios especiais;
e) promover a formação e o aper-feiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizar ou cooperar na or-ganização de cursos especializados, com a participação de professores nacionais ou estrangeiros, concederbolsas de estudo ou de pesquisas e promover estágios em instituições técnico-cientificas e em estabeleci-mentos industriais do País ou do ex-terior;
f) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior, no desenvolvimento da pesquisa e da formação de pesquisadores;
g) manter entendimentos com insti-tuições de pesqui sa científica ou tecnológica do País, a fim de articular-hcs as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
h) favorecer o intercâmbio de Informações científicas e tecnológicas, mediante a participação em congressos, reuniões, exposições no Pais e no exterior:
i) realizar em cooperação com ou-tros órgãos, o cadastro das institui-ções de pesquisa, dos especialistas e o levantamento dos recursos naturais e promover estudos relativos à Pesquisa fundamental e aplicada de interesse para o desenvolvimento eco-nômico do Pais;
j) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento científico-tecnológico;
k) manter entendimentos com os adidos científicos de representações diplomáticas, para o melhor aprovei-tamento das oportunidades do inter-câmbio técnico-cientifico e de assistência.
l) colaborar, especialmente com o Conselho de Segurança Nacional e o Estado-Maior das Forças Armadas, na formulação de conceito estratégico nacional nos aspectos que dependam da ciência e da tecnologia;
m) cooperar com as organizações industriais do País, facilitando-lhes assistência cientifica e técnica;
n) contribuir, por todos os meios a seu alcance, para o desenvolvimento no Brasil, dos trabalhos de informação científica.
Art. 4° Para cada exercício financeiro, o Conselho Nacional de pesquisas (CNPq) estabelecerá um plano básico de trabalho e promoverá para sua execução e discriminação dos recursos necessários.
Art. 5° Ficarão sob controle do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) ou, quando necessário do Estado-Maior das Forças Armadas ou de outro órgão que for designado pelo Presidente da República. as atividades relacionadas com as pesquisas de Interesse militar.
TÍTULO II
Da Organização do Conselho Nacional de pesquisas e seus órgãos
Capítulo I
Da Organização
Art. 6° O Conselho Nacional de Pes-quisas (CNPq) passa a ter a seguinte organização:
a) Presidência (Pr);
b) conselho Deliberativo (C.D.);
c) Procuradoria (P);
d) Departamento Técnico-cientifico
(D.T.C.) .
e) Departamento de Administração
(D.A.).
Art. 7° A direção do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) é constituído por um presidente, um Vice-Presidente e um Gabinete.
§ 1° O presidente e o Vice-Presidente são de livre escolha e nomeação do presidente da República.
§ 2° O Gabinete terá a organização e atribuição definidas no Regimento Interno do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
Capítulo II
Da Presidência
Art. 8° O Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) exercerá a direção superior do órgão e será responsável pela execução das resoluções do conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente na direção do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) , substituindo-o em suas faltas e impedimentos.
Capítulo III
Do Conselho Deliberativo
Ar,t. 9° O Conselho Deliberativo ór-gão soberano de planejamento e orientação das atividades do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros:
a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq);
b) sete (7) membros, nomeados pelo Presidente da República, como representantes dos Ministérios da Agricul-tura, da Educação e Cultura, da In-dústria e do Comércio, das Minas e Energia, das Relações Exteriores e da Saúde e do Estado-Maior das Forças Armadas;
c) dezoito (18) membros, no máximo, representando, um deles, a Academia Brasileira de Ciências, e dois (2) outros, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e órgão representativo da Administração Pública escolhidos os mais dentre homens de ciência, professores, pesquisadores ou profissionais técnicos pertencentes a universidades, Escolas
Superiores, Instituições Cientificas, Tecnológicas e de alta cultura civis ou militares, e que se recomendem pelo notório saber, reconhecida ido-neidade moral e devotamento aos interesses do Pais.
§ 1° Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados por decreto do Presidente da República, e suas funções consideradas de alta relevância.
§ 2° Os membros do Conselho Deliberativo exceto os referidos nas letras a e b exercerão mandato por três anos, que poderá ser renovado.
§ 3° A renovação e o preenchimento de vaga dos membros referidos na letra b ficam a critério do Presidente da República.
Art. 10. No caso da representação prevista na letra c do artigo anterior, far-se-á a renovação anual de um têrço dos membros.
§ 1° Em caso de vaga o membro que for nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do pe-ríodo que caberia ao substituído.
§ 2° para efeito da renovação do terço, ou do preenchimento de vaga, o conselho Deliberativo organizará lista tríplice com os nomes das per-sonalidades indicadas e especificação das instituições a que pertençam.
Art. 11. O conselho Deliberativo, visando salvaguardar o seu conceito e as instituições, poderá por maioria absoluta de votos, propor a exoneração de qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. Tal deliberação só poderá ser tomada em reunião com a presença de dois terços de seus mem-bros em pleno exercício de suas funções. O membro cuja exoneração estiver em pauta poderá, se assim o desejar,deixar de comparecer à reunião.
Art. 12. O membro que faltar sem motivo justo a oito (8) reuniões consecutivas, ou dezesseis
(16) alternadas, perderá automaticamente o cargo.
§ 1° O Regimento Interno do Conselho Nacional
de Pesquisas (C.N.Pq) disporá sobre justificação
das faltas.
§ 2° Serão nulas as deliberações de que participarem,
com voto decisivo, membros que tenham incorrido nas
sanções deste artigo.
Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando
Convocado pelo Presidente Nacional de Pesquisas (C.N.Pq),
Ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um
Terço de seus membros.
§ 1° O presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
(C.N.Pq) poderá convocar sessões do Conselho Deliberativo
a serem realizadas em qualquer localidade do País.
§ 2° Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou
militares, as reuniões do Conselho Deliberativo terão preferência
sobre suas funções ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos
e mais vantagens do cargo ou posto.
Art. 14. Os membros do Conselho Nacional de Pesquisas farão
Jus, por sessão a que compareçam. Á gratificação pela participação
em órgão de deliberação coletiva, fixada na forma da legislação
em vigor.
Art. 15. Aos membros que não residirem onde se realizarem as
Sessões do conselho Deliberativo, serão concedidas diárias iguais a
Quarenta por cento 40% do maior salário mínimo vigente no País.
Ficando as despesas de transporte por conta do Conselho Nacional
De Pesquisas (C.N.Pq).
Art. 16. Ao Presidente e ao vice-presidente do Conselho
Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) caberá, mensalmente uma
verba de representação, fixada pelo Presidente da república, e
periodicamente revista.
Capítulo IV
Da Procuradoria
Art. 17. À procuradoria, dirigida pelo Procurador-Geral do Conselho
Direta e imediatamente subordinada ao Presidente do Conselho Nacional
De Pesquisas (C.N.Pq), compete o procuratório judicial e a emissão de
Pareceres sobre assuntos jurídicos, quando submetidos a seu exame pelo
Presidente.
Art. 18. Os interesses do conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) serão
Atendidos em juízo, no Distrito Federal e no Estado da Guanabara, pela
Sua Procuradora, e nos demais Estados, pelos Procuradores da República.
Capítulo V
Do Departamento Técnico-Científico
Art. 19 O Departamento Técnico-cientifico é encarregado de executar
Os plano gerais de pesquisas e a programação aprovados pelo Conselho
Deliberativo, e terá, a critério deste, as divisões necessárias ao atendimento
De suas atividades.
§ 1° A Direção do Departamento Técnico-cientifico é exercida por um
diretor-geral e a de cada Divisão por um diretor, todos de livre escolha e
designação do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq)
§ 2° Para efeito da elaboração dos estudos e planos previstos neste artigo.
Poderá o Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) instituir comissões
Consultivas de especialistas e requisitar, na forma da legislação em vigor,
Ou contratar pessoal cientifico e técnico nacional ou estrangeiro, de compro
Vada idoneidade.
Capítulo VI
Dos Departamento de Administração
Art. 20. O departamento de Administração´é encarregado dos serviços de
Administração e terá, a critério do Conselho Deliberativo, as Divisões ne
cessarias ao atendimento de suas atividades.
Parágrafo único. A Direção do Departamento de Administração é exercida por um diretor-Geral,
E a de cada divisão por um diretor, todos de livre escolha e designação do Presidente do conselho
Nacional de Pesquisas (C.N.Pq).
Capítulo VII
Dos órgãos Subordinados
Art. 21. Para entender as suas finalidades o Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) é autorizado A promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, que lhe ficarão subordinados científica, técnica e administrativamente, mantida a situação dos órgãos já criados com base no artigo N° 13 da lei n° 1.310, de 15 de janeiro de 1951.
Título III
Capítulo I
Do Patrimônio
Art. 22. O Patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) será formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ele adquiridos.
b) Pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta
Patrimonial.
Art. 23. a aquisição de bens patrimoniais por parte do Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) independente de aprovação do Governo Federal, mas a transferência ou alienação desses bens somente poderá ser efetuada quando especificamente autorizada pelo Presidente da República.
Capítulo II
Da Utilização
Art. 24. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta Lei, permitida, porém, sua aplicação para a obtenção de rendas.
Título IV
Dos Recursos e da Aplicação
Capítulo I
Dos Recursos
Art. 25. Os Recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq), conservação, renovação e ampliação de suas instalações provirão de:
a) dotações orçamentárias que lhe foram atribuídas pela União.
b) Produto de créditos especiais abertos por lei;
c) Subvenções, dotações, legados e outras rendas que eventualmente receber;
d) Renda de aplicação de bens patrimoniais;
e) Produto de venda de material ou alienação de bens patrimoniais.
Capítulo II
Da Aplicação
Art. 26. A dotação Global correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com titulo próprio, será ao Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) no máximo em quatro parcelas, e depositada para movimentação, em conta corrente, em instituições oficial de crédito.
§ 1° O Conselho Deliberativo decidirá sobre a distribuição dos recursos concedidos e examinará para a devida comparação, as demonstrações das despesas efetuadas.
§ 2° A movimentação dos recursos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) e do Diretor-Geral do Departamento de Administração.
Título V
Capítulo Único
Do Regime Financeiro
Art. 27. O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho Deliberativo e Justificada com a indicação dos planos e programas de trabalho correspondente.
Parágrafo único. A proposta de orçamento do conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) se´ra submetida à aprovação do Presidente da República
Art. 28. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art. 29. A prestação anual de contas ao Presidente da República será feita até o último dia útil do me de Fevereiro e constará, além de outros, dos seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
e) quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
§ 1° A prestação de contas referente às dotações orçamentárias será apresentada no Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de fevereiro. Respeitando-se os assuntos considerados sigilosos pelo Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).
§ 2° Até o último dia útil do mês de fevereiro, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) apresentará os seus balanços à Contadoria Geral da República, para os efeitos legais.
Título VI
Capítulo Único
Do Fundo Nacional de Pesquisas
Art. 30. E' mantido o Fundo Nacional de Pesquisas destinado a pes-quisas cientificas e tecnológicas. administrado o movimento pelo Conselho Deliberativo.
§ 1.° Durante o exercício financeiro, desde que a necessidade dos programas e dos serviços e exijam poderão ser feitos destaques à conta do Fun-do Nacional de Pesquisas
§ 2° Serão incorporados ao Fundo de que trata este artigo os créditos especialmente concedidos para este fim. os saldos de dotações orçamentários outras rendas e receitas
Art. 31. O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber doações, com ou sem finalidades determinadas.
Parágrafo único. A aplicação dessas doações será estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO VII
Capítulo Único
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32. O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), dentro sessenta (60) dias elaborará projeto de regulamentação da presente Lei, a ser aprovado pelo Presidente da República, e depois, organizará seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre a estrutura dos Departamentos e mais órgãos e serviços previstos nesta lei e sobre as normas gerais para o desempenho de seus encargos.
Art. 33. O Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) , será submetido à aprovação do Poder Executivo observados os princípios da legislação em vigor quanto à classificação de cargos sistema de retribuição.
§ 1.° São da competência do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) os atos de provimen-to e vacância dos cargos e funções do Quadro de Pessoal.
§ 2.° Além dos servidores do Quadro de Pessoal, poderá o Conselho Nacional de pesquisas (C.N.Pq) admitir pessoal temporário, requisitar funcionários e contratar pessoal científico ou técnico especializado nacional ou estrangeiro.
Art. 34. Os trabalhos e os resultados das pesquisas realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do Con-selho Nacional de Pesquisas (CNPq) excluídos os casos que Interessem à Segurança Nacional, serão divulgados pela fórmula mais apropriada trazendo expressa referência a contribuição do Conselho.
Art. 35. Qualquer pessoa a serviço do Conselho Nacional de Pesqui-sas (CNPq), que, em virtude da fun.ção exercida ou de trabalho a seu cargo tiver conhecimento de maté-ria julgada sigilosa, responderá pela lnobservância das disposições legais a respeito.
Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua classificação, quando ocor-rer a hipótese deverão constar expressamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.
Art. 36. São isentos de impostos e taxas os aparelhos, Instrumentos utensílios de laboratórios, produtos quí-micos e quaisquer outros materiais, sem similar nacional que o Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) importar para a execução de pesqui-sas, e o respectivo desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição ao Chefe de Repartição competente, acompanhada da prova de aquisição do material Importado.
Art. 37. Os atos jurídicos ou instrumentos do Conselho Nacional de
Pesquisas (CNPq) gozam da ampla isenção tributária, e seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto. seqüestro ou embargo.
Art. 38. O Conselho Nacional de pesquisas (CNPq) e os órgãos a que se refere o art. 21 gozarão de franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica, nas redes oficiais e nas que estejam obrigadas, por qualquer forma a serviço oficial, e ainda das facilidades de transporte terrestre, marítimo fluvial e aéreo, concedidas a serviço público federal.
Art. 39. Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, o Presidente do Conselho Nacional de Pes-quisas (CNPq) apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.
Parágrafo único. Depois de apresentado ao Presidente da República, o Conselho enviará gratuitamente cópias do relatório, ressalvadas as pares sigilosas que contiver, às instituições de pesquisas e às Universidades.
Art. 40. Os servidores da adminis-tração centralizada ou autárquica da União, bem como os da Fundação Brasil Central, ora em exercício como requisitados, no Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) e órgãos a ele subordinados poderão optar, no prazo de sessenta (60) dias a partir da publicação desta lei pelo ingresso no Quadro do Pessoal do Conselho.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos funcionários estaduais em exercício no Museu Paraense "Emilio Goeldi", ora integrando o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do referido Conselho.
§ 2.9 Será considerada como de efetivo exercício de cargo em comissão a direção dos Institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisas no período anterior ao Decreto núme-ro 40.975, de 1957.
Art. 41. As atividades da Procuradoria continuarão sendo dirigidas e exercidas pelo atual Consultor Jurídi-co efetivo do Conselho, até a vacãn-cia do cargo respectivo.
Art. 42. Enquanto não houver condições para o seu funcionamento no Distrito Federal, o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) continuará instalado no Estado da Guanabara.
Art. 43. Os atuais membros do Conselho Deliberativo, de que trata o art. 7° da Lei n° 1.310 de 15 de janeiro de 1951, continuam a integrá-lo até o término dos mandatos em que foram investidos.
Art 44 Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Publicado no D.O. de 15-12-64
Brasília, 8 de dezembro de 1964. -143.° da Independência e 76° da República.
H. CASTELLO BRANCO