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Lei Nº 4.118 de 27 de Agosto de 1962

Dispõe sobre a Política Nacional de Energia Nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

(*) Com as alterações estabelecidas pelas Leis nºs 6.189, de 16.12.74 - 6.571, de 30.09.78 e Decreto-Lei nº 1.982, de 28.12.82). (Regulamentada pelo Decreto nº 51.726, de 19.02.63)

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Capítulo I

Art. 1º Constituem monopólio da União: (*)

I - A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;

II - O comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais físseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substanciais e substâncias radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares;

III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo (vetado), orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.

(*) O Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.982, de 28.12.82 - DOU de 29.12.82, dispõe: O exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio instituído pelo art. 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, é exclusivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S/A - NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias, ressalvado o que prescreve o art. 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974.


Art. 2º Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições:

Elemento nuclear: é todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim. Periodicamente, o Poder Executivo por proposta da Comissão Nacional de Energia Nuclear, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório.

Mineral nuclear: é todo mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares.

Minério nuclear: é toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.

Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: é o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.

Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânios, (U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).

Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Material físsil especial: com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenha um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.

Subproduto nuclear: é todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.



Capítulo II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear

SEÇÃO I

Dos Fins

Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira (vetado).

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16/12/1974 - DOU de 17/12/1974)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16/12/1974 - DOU de 17/12/1974 )

Art. 6º A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. 4º desta lei, exceto para a operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a fiscalização e controle de execução.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4º desta lei.

Art. 8º Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como a operar em regime de cooperação com outras instituições existentes no País.



SEÇÃO II

Da Constituição da Comissão

Art. 9º A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída por 5 (cinco) Membros, dos quais um será o Presidente.

Parágrafo único. O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setores científicos ou técnicos.

Art. 10. Os Membros da CNEN serão nomeados por um período de 5 (cinco) anos, sendo facultada sua recondução.

§ 1º Na composição da CNEN efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por períodos iniciais diferentes de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá início.

§ 2º O Membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos terminará o período de Membros substituído.

§ 3º Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação, quaisquer de seus Membros.

Art. 11. São condições para nomeação de Membro da CNEN:

a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);

b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;

c) não ter interesses particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;

d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interesses financeiros - ligados às atividades da CNEN;

e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer empresas subsidiárias criadas pela CNEN;

f) deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, (vetado), particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior (Constituição Federal, art. 185).

Art. 12. O Presidente da CNEN representá-la-á em todas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão por ele designado.

Parágrafo único. Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.

Art. 13. As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum o de desempate.

Art. 14. Os servidores públicos civis e os empregados de autarquias e sociedades de economia mista nomeados Membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço o período que servirem na Comissão para todos os efeitos (vetado).

Parágrafo único. Os militares designados para servir na CNEN, serão considerados em função de natureza ou interesse militar, para os fins dispostos nos artigos 24, letra "e" e 29, letra "i", da Lei nº 1.316, de 2 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmo passarem na referida Comissão será considerado de efetivo serviço para efeito do art. 54 da Lei nº 2.370, de 09.12.54.

Art. 15. Os membros da CNEN perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.

Art. 16. Para a elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico especializado, nacional ou estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos especializados.

Parágrafo único. Vetado.



SEÇÃO III

Do Patrimônio e sua Utilização

Art. 17. O patrimônio da CNEN será formado:

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b) pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Parágrafo único. Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acordo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.

Art. 18. A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo, mediante autorização do Poder Executivo.




SEÇÃO IV

Do Fundo Nacional de Energia Nuclear

Art. 19. É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear, destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.

Art. 20. Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear:

a) doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954;
b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;
c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;
d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas eventuais.
§ 1º A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra "a" deste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.



SEÇÃO V

Do Regime Financeiro da CNEN

Art. 21. Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplicação de bens patrimoniais;
d) receita resultante de todas as operações e atividades da Comissão;
e) créditos especiais abertos por Lei;
f) produtos de alienação de bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou força de lei, lhe devam competir;
h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.
Art. 22. A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, para ser entregue à Comissão em quotas, semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

Art. 23. A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.

Art. 24. A CNEN prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de caráter sigiloso, poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o resguarde.



SEÇÃO VI

Disposições Gerais

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 6.571, de 30/09/1978)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 6.571, de 30/09/1978)

Art. 27. O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado previamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.

Parágrafo único. A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.

Art. 28. As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.

Parágrafo único. A divulgação de informações que possam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.

Art. 29. Serão isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias primas, produtos semi-manifaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em conseqüência de seu programa de trabalho.

Parágrafo único. A isenção só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial, de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.

Art. 30. A CNEN gozará dos seguintes privilégios:

a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, seqüestro ou embargo;

b) serão extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;

c) poderá adquirir por compra ou permuta, bens da União, independente de hasta pública;

d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;

e) as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;

f) gozará de isenção tributária.


CAPÍTULO III

Dos Minerais e Minérios Nucleares

Art. 31. As minas e jazidas de substâncias de interesse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e são mantidas no domínio da União, como bens imprescritíveis e inalienáveis.

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16-12-1974)

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16-12-1974)




CAPÍTULO IV

Do Comércio de Materiais Nucleares
Dos órgãos Subordinados

Art. 21. Para entender as suas finalidades o Conselho Nacional de Pesquisas (C.N.Pq) é autorizado A promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, que lhe ficarão subordinados científica, técnica e administrativamente, mantida a situação dos órgãos já criados com base no artigo N° 13 da lei n° 1.310, de 15 de janeiro de 1951.




Título III

Capítulo I
Do Patrimônio

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16/12/1974)

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16/12/1974)

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16/12/1974)

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 6.189, de 16/12/1974)

Art. 38. A CNEN é autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que interessem ao desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar serviços com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.

Parágrafo único. Para atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito reservará verba especial nos orçamentos de câmbio.

Art. 39. A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no art.34, constitui crime contra a Segurança Nacional.

Art. 40. É proibida a posse ou transferência de material nuclear, inclusive subprodutos, sem autorização expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda das vantagens ou produtos e reclusão de um (1) a quatro (4) anos para os responsáveis.




CAPÍTULO V

Disposições Transitória

Art. 41. A CNEN poderá celebrar convênios com órgãos de pesquisas para auxiliar-lhes a atividade.

Art. 42. O Poder Executivo promoverá a revisão dos acordos ou convênios internacionais em vigor e dos contratos existentes com empresas particulares, para adaptá-los aos termos desta lei.

Art. 43. É autorizado o Poder Executivo a abrir, (vetado), um crédito especial de três bilhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução do programa da CNEN.

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
João Mangabeira
Renato Costa Lima
Miguel Calmon


Publicado no D.O.U. 19.09.62, Seção I, pág. 9.701.
Retificado no D.O.U. de 25.09.62, Seção I, pág. 9.941


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