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Lei nº 6.129 de 6 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a transformação do Conselho Nacional de Pesquisas em Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1 - É instituído, com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de fundação, vinculada à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por transformação do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2 - O Conselho terá por finalidade auxiliar o Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento no desempenho das atribuições que a este foram conferidas pelo artigo 7, item III, da Lei n 6.036, de 1de maio de 1974, principalmente quanto à análise de planos e programas setoriais de ciência e tecnologia e quanto à formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico, estabelecida pelo governo federal.

Parágrafo único - Para atender às suas finalidades, o CNPq poderá manter os institutos subordinados ao Conselho Nacional de Pesquisas, bem como criar novos institutos ou outros mecanismos.

Art. 3 - O Conselho terá sede e foro no Distrito Federal e reger-se-á por estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias; contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - O Conselho considerar-se-á instalado na data da publicação, no Diário Oficial, do ato de nomeação do respectivo dirigente, na conformidade dos estatutos.

Art. 4 - Constituirão patrimônio do Conselho:

I - bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações;

VI - recursos de outras origens.

1 - Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas a e b do art. 2 do Decreto-Lei n 900, de 29 de setembro de 1969.

2 - O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.

Art. 5 - Fica autorizada a transferência, para o Conselho, de parcela das dotações consignadas ao Conselho Nacional de Pesquisas, no orçamento da União para o corrente exercício.

Art. 6 - O regime jurídico do pessoal do Conselho será o da legislação trabalhista.

Art. 7 - O Conselho poderá aproveitar integrantes do corpo técnico e administrativo do Conselho Nacional de Pesquisas.

1 - Será computado, para o gozo dos direitos da legislação trabalhista e de previdência social, o tempo de serviço anteriormente prestado à administração pública pelos funcionários que forem aproveitados na forma do disposto neste artigo.

2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere o 1 far-se-á segundo as normas pertinentes ao regimento estatutário, inclusive computando-se em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos de liçenca especial não-gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.

3 - A União custeará a parcela de aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, mediante inclusão no orçamento, anualmente, de dotação específica em favor do INPS.

4 - Os funcionários que não forem aproveitados nos termos deste artigo, ou que não optarem pelo regime da legislação trabalhista, integrarão quadro suplementar, a ser regulado por ato do Poder Executivo.

Art. 8 - O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1974. - 153 da Independência e 86 da República

Ernesto Geisel

João Paulo dos Reis Velloso


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